I.
A
Direcção da Sociedade Portuguesa de Cuidados
Intensivos (SPCI) apoia a formação de Grupos de
Trabalho (GT) com o objectivo de promover e
desenvolver o interesse dos seus Associados pelas
áreas científicas, técnicas e clínicas da
Medicina Intensiva, respeitando o estipulado no
número 1 do Artigo 3 dos Estatutos da SPCI.
II
Os
GT serão constituídos por Sócios efectivos da
SPCI, podendo ser formados por iniciativa da
Direcção ou por grupo(s) de sócio(s) que
tenham interesse numa área da Medicina
Intensiva.
III
Quando
da apresentação de um GT deverá ser proposto
à Direcção:
1)
Nome do Coordenador;
2)
Nome do Relator do Grupo ou do projecto (no caso
de haver mais do que um projecto no GT);
3)
Nome dos sócios que fazem parte do GT;
4)
Plano de trabalho.
IV
A
admissão de novos elementos no GT dependerá da
sua candidatura a membro do Grupo de Trabalho,
devendo para tal formalizar o pedido à
Direcção da SPCI.
V
O
Coordenador do GT obriga-se a:
1)
Informar a Direcção da SPCI sobre o decorrer
dos trabalhos;
2)
Promover a execução de relatórios anuais;
3)
Propor a extinção do GT (se para tal tiver mais
de dois terços de votos expressos dos elementos
do GT);
4)
Organizar ou participar com os resultados obtidos
pelo GT nas reuniões promovidas pela SPCI.
VI
O
conteúdo de relatórios, trabalho, etc.
produzidos pelo GT são da propriedade da SPCI.
VII
O
GT terá total autonomia científica.
VIII
A
Direcção da SPCI obriga-se a:
1)
apoiar o GT com o que lhe for solicitado,
nomeadamente apoio de Secretariado ou para
publicação dos resultados do GT;
2)
Promover em reuniões que a SPCI esteja envolvida
(por organização própria ou por patrocínio) a
divulgação do trabalho dos Grupos;
3)
No caso de existirem custos para além dos atrás
referidos, estes deverão ser orçamentados e
apresentados à Direcção, para aprovação.
IX
A
Direcção da SPCI poderá propor a extinção ou
reformulação dos GT que ao fim de dois anos de
existência não tenham produzido qualquer
trabalho ou que não cumpram com as condições
referidas em V ou VI.
X
Os
GT poderão ter uma duração máxima de dois
anos, renováveis, caso não haja oposição de
dois terços da Direcção.
XI
O
presente Regulamento só poderá ser alterado de
três em três anos, após a eleição dos novos
Corpos Sociais, por proposta a ser ratificada em
Assembleia Geral.
XII
Este Regulamento entra de imediato em vigor e
será ratificado em Assembleia Geral
Extraordinária.
Aprovado em Reunião de Direcção, a 25 de
Maio de 1998
Ratificado em Assembleia Geral
Extraordinária de 5 de Novembro de 1998
Alterado em Reunião de Direcção
de 31 de Março de 2000
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