Artigo
1º
A Sociedade Portuguesa de
Cuidados Intensivos tem sede no local de
domicílio do Presidente.
Artigo 2º
O objectivo social consiste
numa associação com fins científicos, de
pessoas singulares ou colectivas, cujo interesse
comum são os cuidados intensivos em Medicina,
vistos num contexto multi-disciplinar.
Artigo 3º
O objectivo primordial da
Sociedade é o desenvolvimento das ciências e
técnicas relacionadas com os cuidados
intensivos, através de:
- Promoção de reuniões
para discussão de todos os problemas
relacionados com os cuidados intensivos,
sob a forma de conferências, cursos,
congressos e exposições
- Compilação e
divulgação de documentos científicos
entre os seus membros
- Fomento de relações com
organizações congéneres do estrangeiro
e com outras sociedades científicas
portuguesas
- Estímulo à
investigação
- Apoio técnico e
científico a indivíduos ou entidades
interessadas, particularmente na
criação e manutenção de Unidades de
Cuidados Intensivos
- Concessão de bolsas aos
sócios, por resolução da Assembleia
Geral, desde que exista um fundo de
reserva suficiente e tendo em vista o
desenvolvimento científico da Sociedade
- Publicação de um Boletim
da Sociedade.
Artigo 4º
Existirão as seguintes
categorias de sócios:
- Sócios EFECTIVOS - Todos
os indivíduos que desenvolvendo
actividades científicas ou técnicas
relativas a cuidados intensivos,
requeiram e sejam aprovados na sua
entrada para membros da Sociedade
- sócios CORRESPONDENTES -
Os indivíduos residentes fora de
Portugal, portugueses ou estrangeiros,
cuja actividade no campo dos cuidados
intensivos seja reconhecida como
suficientemente válida. Sempre que
possível desempenharão a função de
elo de ligação da nossa Sociedade com
outras Sociedades Científicas locais
- Sócios HONORÁRIOS - Os
indivíduos de qualquer nacionalidade que
tenham contribuído para o progresso dos
conhecimentos no campo dos cuidados
intensivos e as pessoas ou entidades que
prestem serviços relevantes à
Sociedade.
Artigo 5º
- EFECTIVOS:
- A admissão como
associado efectivo compete
exclusivamente à Direcção e
nas demais categorias à
Assembleia Geral, por proposta da
Direcção
- Os candidatos à
admissão como associados
efectivos deverão preencher a
respectiva proposta, que deverá
ser assinada também por dois
sócios efectivos
- CORRESPONDENTES:
Serão admitidos consoante proposta do
candidato ou da Direcção, votada em
Assembleia Geral
- HONORÁRIOS:
Serão admitidos mediante proposta da
Direcção, votada em Assembleia Geral,
exigindo-se a maioria dos quatro quintos
dos votos expressos.
Artigo 6º
- São direitos dos sócios
EFECTIVOS:
- Fazer
comunicações científicas
dentro dos critérios em vigor e
participar na discussão de todos
os assuntos tratados nas
reuniões
- Prioridade, sempre
que possível, em relação a
outros autores, na publicação
dos seus trabalhos científicos,
no Boletim da Sociedade
- Acesso a todos os
documentos da Sociedade
- Receber um
exemplar das publicações da
Sociedade
- Votar nas sessões
e Assembleias Gerais da Sociedade
- Ser eleito para
cargos e escolhido para funções
específicas na Sociedade
Os sócios das restantes
categorias não gozam dos direitos referidos nas
alíneas c) e f) do nº6.
Artigo 7º
São deveres dos sócios:
- Cumprir os Estatutos e
Regulamento Interno da Sociedade,
esforçando-se por contribuir para o
engrandecimento constante da mesma
- Pagamento de jóia e quota
estipulada em Assembleia Geral
- Comunicar à Direcção,
no prazo de trinta dias, a mudança de
morada
- Desempenhar os cargos para
que tenham sido eleitos.
Artigo 8º
- Serão suspensos, mediante
notificação do Secretário Geral, os
direitos dos sócios que, durante um ano,
não paguem as quotas
- O levantamento da
suspensão obriga ao pagamento de todas
as quotas em atraso.
Artigo 9º
É possível a exclusão de
sócios que desprestigiem a Sociedade ou a
prejudiquem material ou moralmente, desde que a
respectiva proposta seja aprovada por voto
secreto, por dois terços dos votos expressos em
Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos inclua
aquela proposta.
Artigo 10º
Os orgãos da Sociedade são:
- Assembleia Geral
- Direcção
- Conselho Fiscal.
Artigo 11º
- Haverá Assembleias Gerais
Ordinárias uma vez por ano, por decisão
da Direcção ou da Assembleia Geral
precedente, tendo sempre em vista os
interesses dos sócios
- Os convidados a assistir
ou a participar nas Assembleias Gerais
serão designados pela Direcção
- A Assembleia Geral
Ordinária deverá ser realizada até 31
de Março de cada ano, com o seguinte
objectivo:
- Discussão e
aprovação do relatório e
contas referentes ao ano anterior
- Discussão e
análise de qualquer resolução
ou moção apresentada à
Assembleia
- As Assembleias Gerais
Extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente da Mesa, mediante proposta da
Direcção ou a requerimento de um
mínimo de vinte sócios efectivos,
apresentados pelo menos vinte dias antes
da data pretendida para a realização da
Assembleia
- A Assembleia Geral
Extraordinária para a eleição dos
Orgãos da Sociedade deverá realizar-se
trienalmente, três meses antes do termo
do mandato da Direcção vigente
- As convocatórias para as
Assembleias Gerais, com a indicação da
data, local e respectiva ordem de
trabalhos - serão enviadas aos sócios
pelo Presidente da Mesa, até quinze dias
antes da data da Assembleia Geral, sendo
porém, válidas as deliberações
tomadas, mesmo que algum dos sócios não
tenha recebido a comunicação, por
razões não imputáveis ao Presidente da
Mesa
- A Assembleia Geral
iniciará os seus trabalhos à hora
marcada, desde que estejam presentes
metade dos sócios, podendo funcionar uma
hora mais tarde qualquer que seja o
número de sócios presentes.
Artigo 12º
- A Mesa da Assembleia é
constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos
por escrutínio secreto, em Assembleia
Geral convocada expressamente para o
efeito, por um período de três anos,
podendo ser reeleitos
- É admitido o voto por
correspondência, desde que enviado,
devidamente dobrado, ao Presidente da
Mesa, até à hora da Assembleia Geral,
em carta fechada que indique no exterior
o nome do sócio.
Artigo 13º
Compete ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, além de outras funções
que lhe sejam cometidas por lei ou pelos
presentes estatutos, convocar a Assembleia Geral,
dirigir os seus trabalhos e assinar,
conjuntamente com o Secretário, as respectivas
actas.
Artigo 14º
- A Direcção, eleita nos
termos do artigo 12º, é constituída
pelo Presidente, três Vice-Presidentes,
um Secretário-Geral, um Tesoureiro e
quatro Vogais
- Compete ao Presidente:
- Presidir a todas
as reuniões da Direcção
- Representar a
Sociedade sempre que isso se
torne necessário
- Compete aos
Vice-Presidentes:
- Substituir o
Presidente na sua ausência
- Compete ao
Secretário-Geral:
- Apresentar à
Assembleia Geral o Relatório e
Contas da Direcção
- Informar os
membros da Direcção das
reuniões da Sociedade, propor a
ordem de trabalhos e lavrar as
respectivas actas
- Informar os
sócios, quando devido, sobre os
assuntos importantes para a
Sociedade
- Informar os
sócios de todas a reuniões a
efectuar
- Ter a seu cargo o
registo dos sócios
- Compete ao Tesoureiro:
- Receber as quotas
e enviar os recibos
- Ter a seu cargo as
contas da Sociedade
- Ter a seu cargo
todos os pagamentos da Sociedade,
como representante da Direcção
- Compete aos Vogais:
- Substituir o
Secretário-Geral na sua
ausência
- Apoiar as
funções do Secretário-Geral
Artigo 15º
- O Conselho Fiscal é
composto por três sócios efectivos,
eleitos nos termos do artigo 12º, os
quais escolherão entre si o Presidente
- Compete ao Conselho Fiscal
controlar a legalidade da actuação da
Sociedade e dos seus orgãos, bem como
dar parecer sobre o relatório e contas
da Direcção, que será presente à
Assembleia Geral em acta própria.
Artigo 16º
- O financiamento da
Sociedade será garantido pelo produto
das jóias e quotas dos sócios e por
eventuais donativos ou subsídios
- A quota será anualmente
paga por todos os sócios efectivos,
podendo o seu montante ser actualizado
sempre que a Assembleia Geral o ache
conveniente
- À Direcção cabe
controlar os fundos ou bens pertencentes
à Sociedade
- A Sociedade será obrigada
a abrir conta bancária, que só poderá
ser movimentada por dois membros da
Direcção, sendo um deles,
obrigatoriamente o Tesoureiro
- Os fundos da Sociedade
serão sempre depositados, salvo o
necessário para as despesas correntes
- No caso de dissolução da
Sociedade, os fundos serão aplicados de
acordo com as decisões tomadas em
Assembleia Geral.
Artigo 17º
Estes Estatutos só podem ser
alterados em Assembleia Geral expressamente
convocada para o efeito, com a antecedência
mínima de um mês e por maioria de dois terços
dos votos expressos.
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