ANTIGOS ESTATUTOS E REGULAMENTO INTERNO DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS INTENSIVOS (SPCI)

Artigo 1º

A Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos tem sede no local de domicílio do Presidente.

Artigo 2º

O objectivo social consiste numa associação com fins científicos, de pessoas singulares ou colectivas, cujo interesse comum são os cuidados intensivos em Medicina, vistos num contexto multi-disciplinar.

Artigo 3º

O objectivo primordial da Sociedade é o desenvolvimento das ciências e técnicas relacionadas com os cuidados intensivos, através de:

  1. Promoção de reuniões para discussão de todos os problemas relacionados com os cuidados intensivos, sob a forma de conferências, cursos, congressos e exposições
  2. Compilação e divulgação de documentos científicos entre os seus membros
  3. Fomento de relações com organizações congéneres do estrangeiro e com outras sociedades científicas portuguesas
  4. Estímulo à investigação
  5. Apoio técnico e científico a indivíduos ou entidades interessadas, particularmente na criação e manutenção de Unidades de Cuidados Intensivos
  6. Concessão de bolsas aos sócios, por resolução da Assembleia Geral, desde que exista um fundo de reserva suficiente e tendo em vista o desenvolvimento científico da Sociedade
  7. Publicação de um Boletim da Sociedade.

Artigo 4º

Existirão as seguintes categorias de sócios:

  1. Sócios EFECTIVOS - Todos os indivíduos que desenvolvendo actividades científicas ou técnicas relativas a cuidados intensivos, requeiram e sejam aprovados na sua entrada para membros da Sociedade
  2. sócios CORRESPONDENTES - Os indivíduos residentes fora de Portugal, portugueses ou estrangeiros, cuja actividade no campo dos cuidados intensivos seja reconhecida como suficientemente válida. Sempre que possível desempenharão a função de elo de ligação da nossa Sociedade com outras Sociedades Científicas locais
  3. Sócios HONORÁRIOS - Os indivíduos de qualquer nacionalidade que tenham contribuído para o progresso dos conhecimentos no campo dos cuidados intensivos e as pessoas ou entidades que prestem serviços relevantes à Sociedade.

Artigo 5º

  1. EFECTIVOS:
    1. A admissão como associado efectivo compete exclusivamente à Direcção e nas demais categorias à Assembleia Geral, por proposta da Direcção
    2. Os candidatos à admissão como associados efectivos deverão preencher a respectiva proposta, que deverá ser assinada também por dois sócios efectivos
  2. CORRESPONDENTES:
    Serão admitidos consoante proposta do candidato ou da Direcção, votada em Assembleia Geral
  3. HONORÁRIOS:
    Serão admitidos mediante proposta da Direcção, votada em Assembleia Geral, exigindo-se a maioria dos quatro quintos dos votos expressos.

Artigo 6º

  1. São direitos dos sócios EFECTIVOS:
    1. Fazer comunicações científicas dentro dos critérios em vigor e participar na discussão de todos os assuntos tratados nas reuniões
    2. Prioridade, sempre que possível, em relação a outros autores, na publicação dos seus trabalhos científicos, no Boletim da Sociedade
    3. Acesso a todos os documentos da Sociedade
    4. Receber um exemplar das publicações da Sociedade
    5. Votar nas sessões e Assembleias Gerais da Sociedade
    6. Ser eleito para cargos e escolhido para funções específicas na Sociedade

Os sócios das restantes categorias não gozam dos direitos referidos nas alíneas c) e f) do nº6.

Artigo 7º

São deveres dos sócios:

  1. Cumprir os Estatutos e Regulamento Interno da Sociedade, esforçando-se por contribuir para o engrandecimento constante da mesma
  2. Pagamento de jóia e quota estipulada em Assembleia Geral
  3. Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, a mudança de morada
  4. Desempenhar os cargos para que tenham sido eleitos.

Artigo 8º

  1. Serão suspensos, mediante notificação do Secretário Geral, os direitos dos sócios que, durante um ano, não paguem as quotas
  2. O levantamento da suspensão obriga ao pagamento de todas as quotas em atraso.

Artigo 9º

É possível a exclusão de sócios que desprestigiem a Sociedade ou a prejudiquem material ou moralmente, desde que a respectiva proposta seja aprovada por voto secreto, por dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos inclua aquela proposta.

Artigo 10º

Os orgãos da Sociedade são:

  1. Assembleia Geral
  2. Direcção
  3. Conselho Fiscal.

Artigo 11º

  1. Haverá Assembleias Gerais Ordinárias uma vez por ano, por decisão da Direcção ou da Assembleia Geral precedente, tendo sempre em vista os interesses dos sócios
  2. Os convidados a assistir ou a participar nas Assembleias Gerais serão designados pela Direcção
  3. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada até 31 de Março de cada ano, com o seguinte objectivo:
    1. Discussão e aprovação do relatório e contas referentes ao ano anterior
    2. Discussão e análise de qualquer resolução ou moção apresentada à Assembleia
  4. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa, mediante proposta da Direcção ou a requerimento de um mínimo de vinte sócios efectivos, apresentados pelo menos vinte dias antes da data pretendida para a realização da Assembleia
  5. A Assembleia Geral Extraordinária para a eleição dos Orgãos da Sociedade deverá realizar-se trienalmente, três meses antes do termo do mandato da Direcção vigente
  6. As convocatórias para as Assembleias Gerais, com a indicação da data, local e respectiva ordem de trabalhos - serão enviadas aos sócios pelo Presidente da Mesa, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral, sendo porém, válidas as deliberações tomadas, mesmo que algum dos sócios não tenha recebido a comunicação, por razões não imputáveis ao Presidente da Mesa
  7. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes metade dos sócios, podendo funcionar uma hora mais tarde qualquer que seja o número de sócios presentes.

Artigo 12º

  1. A Mesa da Assembleia é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, por um período de três anos, podendo ser reeleitos
  2. É admitido o voto por correspondência, desde que enviado, devidamente dobrado, ao Presidente da Mesa, até à hora da Assembleia Geral, em carta fechada que indique no exterior o nome do sócio.

Artigo 13º

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos, convocar a Assembleia Geral, dirigir os seus trabalhos e assinar, conjuntamente com o Secretário, as respectivas actas.

Artigo 14º

  1. A Direcção, eleita nos termos do artigo 12º, é constituída pelo Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e quatro Vogais
  2. Compete ao Presidente:
    1. Presidir a todas as reuniões da Direcção
    2. Representar a Sociedade sempre que isso se torne necessário
  3. Compete aos Vice-Presidentes:
    1. Substituir o Presidente na sua ausência
  4. Compete ao Secretário-Geral:
    1. Apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas da Direcção
    2. Informar os membros da Direcção das reuniões da Sociedade, propor a ordem de trabalhos e lavrar as respectivas actas
    3. Informar os sócios, quando devido, sobre os assuntos importantes para a Sociedade
    4. Informar os sócios de todas a reuniões a efectuar
    5. Ter a seu cargo o registo dos sócios
  5. Compete ao Tesoureiro:
    1. Receber as quotas e enviar os recibos
    2. Ter a seu cargo as contas da Sociedade
    3. Ter a seu cargo todos os pagamentos da Sociedade, como representante da Direcção
  6. Compete aos Vogais:
    1. Substituir o Secretário-Geral na sua ausência
    2. Apoiar as funções do Secretário-Geral

Artigo 15º

  1. O Conselho Fiscal é composto por três sócios efectivos, eleitos nos termos do artigo 12º, os quais escolherão entre si o Presidente
  2. Compete ao Conselho Fiscal controlar a legalidade da actuação da Sociedade e dos seus orgãos, bem como dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, que será presente à Assembleia Geral em acta própria.

Artigo 16º

  1. O financiamento da Sociedade será garantido pelo produto das jóias e quotas dos sócios e por eventuais donativos ou subsídios
  2. A quota será anualmente paga por todos os sócios efectivos, podendo o seu montante ser actualizado sempre que a Assembleia Geral o ache conveniente
  3. À Direcção cabe controlar os fundos ou bens pertencentes à Sociedade
  4. A Sociedade será obrigada a abrir conta bancária, que só poderá ser movimentada por dois membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente o Tesoureiro
  5. Os fundos da Sociedade serão sempre depositados, salvo o necessário para as despesas correntes
  6. No caso de dissolução da Sociedade, os fundos serão aplicados de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral.

Artigo 17º

Estes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de um mês e por maioria de dois terços dos votos expressos.

 

Data de criação: 4 de Fevereiro de 1997
Última actualização: 31 de Março de 2001

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Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos

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