Novos Estatutos da
SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS INTENSIVOS
(Aprovados em Assembleia Geral de 26 de Junho de 1999 e feita
Escritura no 4º Cartório Notarial de Lisboa em 24 de Setembro de 1999)

Capítulo I - Natureza, Duração, Sede e Fins

Artigo Primeiro (Natureza)

A Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos (doravante denominada SPCI) é uma associação científica, sem fins lucrativos, de pessoas singulares ou colectivas, cujo interesse comum é a Medicina Intensiva, vista num contexto multidisciplinar.

Artigo Segundo (Duração e Sede)

UM - A SPCI, que tem duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa, na Rua Rodrigo da Fonseca, 204 – 1º Esquerdo.
DOIS - Sempre que seja considerado necessário ou conveniente para o cumprimento dos seus fins, poderá a SPCI constituir delegações ou outras formas de representação.
TRÊS - O ano social e económico corresponde ao ano civil.

Artigo Terceiro (Fins)

O objecto primordial da SPCI é o desenvolvimento das ciências e técnicas relacionadascom a Medicina Intensiva, através de:
UM - Promoção e organização de reuniões para discussão de todos os problemas
relacionados com a Medicina Intensiva, sob a forma de conferências, cursos, congressos e exposições;
DOIS - Cooperação com peritos e organizações congéneres nacionais ou estrangeiros em Medicina Intensiva;
TRÊS - Compilação e divulgação de documentos científicos entre os seus membros;
QUATRO - Estímulo à investigação;
CINCO - Apoio técnico e científico a indivíduos ou entidades interessadas particularmente na criação e manutenção de unidades de cuidados intensivos e formação de profissionais com elas relacionados;
SEIS - Concessão de bolsas aos Associados, por resolução da Assembleia Geral, desde que exista um fundo de reserva suficiente e tendo em vista o desenvolvimento científico da Medicina Intensiva Portuguesa;
SETE - Publicação de um Boletim, de uma Revista e de outras publicações relacionadas com os seus fins.

Capítulo II - Associados

Artigo Quarto (Categorias)

A SPCI é composta por associados:
a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Efectivos;
d) Colectivos;
e) Correspondentes;
f) Reformados.

Artigo Quinto (Definição)

São Associados:
a) Honorários - quaisquer entidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido por eminentes serviços prestados à SPCI ou pela sua categoria científica ou méritos no âmbito do estudo e progresso dos conhecimentos em matérias relacionadas com a Medicina Intensiva, a quem a SPCI entenda conferir essa distinção;
b) Beneméritos - todos os indivíduos ou entidades a quem a SPCI conceda essa distinção por terem prestado relevantes serviços de ordem material à SPCI;
c) Efectivos - todas as pessoas singulares residentes em território português que, manifestando um empenhado interesse pelos objectivos da SPCI, requeiram a sua entrada e a Direcção os admita;
d) Colectivos - todas as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que se interessem pelos objectivos da SPCI e que a Direcção admita;
e) Correspondentes - todos os indivíduos residentes fora do território português que se interessem pelos objectivos da SPCI e cuja actividade no campo da medicina intensiva seja reconhecida como suficientemente válida, podendo servir de instrumento e de elo de ligação entre a SPCI e outras Sociedades estrangeiras congéneres;
f) Reformados – todos os associados individuais que tenham atingido a reforma e expressem a vontade de se manter associados da SPCI.

Artigo Sexto (Admissão)

UM - Os títulos de "Honorário" e "Benemérito" são conferidos pela Assembleia Geral,sob proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se para esta deliberação a maioria de dois terços dos votos expressos;
DOIS - A admissão como Associado Efectivo compete exclusivamente à Direcção, mediante proposta preenchida pelo próprio e subscrita por outros dois membros efectivos da SPCI acompanhada de "curriculum vitae" do candidato;
TRÊS - A admissão como Associado Colectivo compete exclusivamente à Direcção, mediante proposta de um dos seus membros ou de dois associados efectivos da SPCI;
QUATRO - A admissão como Associado Correspondente será feita mediante proposta do candidato ou da Direcção, votada em Assembleia Geral;
QUINTO – A admissão como Associado Reformado será feita por deliberação da Direcção, mediante proposta do candidato.

Artigo Sétimo (Direitos dos Associados)

UM - São direitos dos Associados:
a) Possuir um cartão de identificação;
b) Receber as publicações da SPCI, quando editadas;
c) Participar em todas as iniciativas da SPCI;
d) Formular propostas e requerer informações à Direcção;
e) Eleger os membros da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Comissões;
f) Propor a admissão de novos Associados efectivos, correspondentes e colectivos;
g) Acesso a todos os documentos da SPCI.
DOIS - Os Associados Efectivos têm ainda, em especial, o direito de serem eleitos para os corpos sociais.
TRÊS – Os Associados Reformados mantêm todos os direitos excepto ser eleitos para os Corpos Sociais da Associação;
a) Não têm direito a voto nas Assembleias Gerais;
b) Estão isentos da pagamento da quota anual.

Artigo Oitavo (Deveres dos Associados)

UM - São deveres dos Associados:
a) Concorrer, dentro das suas possibilidades, para a realização integral dos objectivos da SPCI, conforme o Artigo Terceiro dos seus Estatutos;
b) Desempenhar as funções para que for eleito ou nomeado, salvo razões ponderosas;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares;
d) Acatar as decisões da Comissão, da Direcção e da Assembleia Geral e concorrer para o prestígio cultural e científico e o engrandecimento da SPCI;
e) Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, a mudança de domicílio;
f) Contribuir com a quota que venha a ser fixada em Assembleia Geral.
DOIS - As quotas serão pagas anualmente no primeiro trimestre de cada ano.
TRÊS – Os associados que não efectuarem o pagamento das suas quotas no prazo fixado no número anterior serão notificados pelo Secretário-Geral, por escrito, para regularizarem a situação no prazo de 30 dias, com advertência prévia de que não o fazendo serão suspensos automaticamente dos seus direitos de Associados.
a) A não regularização da situação das quotas no prazo fixado, excepto se ocorrer motivo considerado justificado pelo Secretário-Geral, implicará a suspensão automática dos direitos de associado.
b) O levantamento da suspensão obriga ao pagamento de todas as quotas em atraso.
QUATRO – Poderão ser excluídos de associados aqueles que desprestigiem os objectivos da SPCI ou a prejudiquem material ou moralmente, desde que a respectiva proposta seja aprovada por voto secreto, por dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos inclua aquela proposta.

Capítulo III - Organização e Funcionamento

Artigo Nono (Secções)

UM - Atendendo às diferentes características de formação dos vários membros e à sua especialização, são criadas secções distintas, com autonomia científica, para uma melhor prossecução dos fins e aprofundamento dos objectivos da SPCI.
DOIS - A subdivisão dos associados far-se-á de acordo com a sua formação académica ou profissional, agrupando-se os médicos na Secção A e os enfermeiros na Secção B.
TRÊS - Outros grupos que dentro da SPCI venham a ter mais de 50 membros poderão constituir outras secções, após deliberação da Assembleia Geral em sentido favorável, por maioria de dois terços dos votos expressos.
QUATRO - A actuação das Secções deverá ser concertada e orientada pela Direcção.
CINCO - Cada Secção deverá ter um regulamento interno próprio de acordo com as suas especificidades, aprovado pela Direcção, sob proposta da respectiva secção.
SEIS - A Direcção deverá manter um registo actualizado dos membros das Secções.

Artigo Décimo (Órgãos da SPCI)

São órgãos da SPCI:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) As Comissões das Secções.

Artigo Décimo Primeiro (Assembleia Geral)

UM - A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados efectivos da SPCI com a quota actualizada.
DOIS - Os convidados a assistir ou a participar nas Assembleias Gerais serão designados pela Direcção.
TRÊS - Deverá realizar-se, anualmente, uma Assembleia Geral Ordinária até ao dia 31 de Março para:
a) Discussão e aprovação do Relatório e Contas referentes ao ano anterior;
b) Discussão e análise de qualquer resolução ou moção apresentada à Assembleia.
QUATRO - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, mediante proposta da Direcção, a requerimento do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte associados efectivos, apresentados, pelo menos, vinte dias antes da data pretendida para a sua realização.
CINCO - As Assembleias Gerais para a eleição dos órgãos da SPCI, a realizar trienalmente, deverão ser convocadas três meses antes do termo do mandato da Direcção em funções.
SEIS - As convocatórias para as Assembleias Gerais serão enviadas pelo Presidente da Mesa aos Associados, com a indicação expressa da data, local e respectiva ordem de trabalhos, com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, sendo válidas as deliberações tomadas, mesmo que algum dos sócios não tenha recebido a comunicação, por razões não imputáveis ao Presidente da Mesa.
SETE - As Assembleias Gerais consideram-se legalmente constituídas sempre que compareçam à hora marcada nos avisos convocatórios metade dos Associados com direito a assento na reunião, podendo funcionar, em segunda convocatória, uma hora depois de verificada a falta de "quorum", com qualquer número de Associados.
OITO - Nas reuniões da Assembleia Geral poderá haver, antes da ordem de trabalhos, trinta minutos para tratar de qualquer assunto de interesse para a SPCI.
NOVE - Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas por quem nelas tenha servido como Presidente e Secretário.

Artigo Décimo Segundo (Atribuições)

A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
a) Discutir e aprovar o Relatório e Contas;
b) Admitir Associados Correspondentes e atribuir os títulos de "Associado Honorário" e de "Associado Benemérito";
c) Votar qualquer outra demonstração extraordinária em reconhecimento de relevantesserviços prestados à SPCI;
d) Eleger e destituir os membros da Direcção, Conselho Fiscal e Comissões;
e) Alterar os Estatutos em Assembleia expressamente convocada para o efeito;
f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da SPCI;
g) Criar ou dissolver Secções;

Artigo Décimo Terceiro (Deliberações)

UM - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos Associados presentes.
DOIS - As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes.
TRÊS - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados presentes.

Artigo Décimo Quarto (Mesa da Assembleia Geral)

UM - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário, eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geralconvocada expressamente para o efeito, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
DOIS - É admitido o voto por correspondência, desde que enviado, devidamente dobrado, ao Presidente da Mesa, até à hora da Assembleia Geral, em carta fechada que indique no exterior o nome do sócio.

Artigo Décimo Quinto (Competência)

UM - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Representar a SPCI em todos os actos solenes que tenham lugar dentro do edifício social;
b) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e escrituração, conjuntamente com o Secretário, rubricando todas as folhas;
d) Dar posse aos Corpos Gerentes.
DOIS - Ao Vice-Presidente da Assembleia Geral incumbe substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
TRÊS - Compete ao Secretário redigir as actas das Assembleias Gerais e promover todo o expediente da Mesa.
QUATRO - Quando não comparecer nenhum dos membros da Mesa da Assembleia a reunião será dirigida pelo Associado ou Associados eleitos para o efeito.

Artigo Décimo Sexto (Direcção)

UM - A Direcção da Associação é formada por: um Presidente, dois Vice-Presidentes (1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente), um Secretário-Geral, um Tesoureiro, dois Vogais Gerais (1º Vogal Geral e 2º Vogal Geral) e um Vogal representante de cada uma das Secções.
DOIS - Um dos Vogais representante das Secções será obrigatoriamente membro da Secção A e o outro será obrigatoriamente membro da Secção B.
TRÊS - Os membros da Direcção podem ser reeleitos, com excepção do Presidente.

Artigo Décimo Sétimo (Competência)

À Direcção compete:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da SPCI e promover os mesmos;
b) Promover e divulgar a SPCI e a sua actividade junto de terceiros;
c) Participar empenhada e activamente na concretização dos objectivos da SPCI;
d) Coordenar a actuação das Secções, bem como aprovar o respectivo Regulamento Interno;
e) Administrar e gerir a SPCI, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e executar as decisões da Assembleia Geral;
f) Observar o rigoroso cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e das deliberações tomadas pela Assembleia;
g) Admitir ou rejeitar os candidatos a Associados Efectivos e Associados Colectivos;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que a decisão de algum assunto o exija;
i) Contratar, suspender ou demitir o pessoal voluntário ou assalariado;
j) Elaborar, no fim de cada ano social e até ao final do mês de Dezembro, o Relatório e Contas do exercício, que apresentará à discussão e votação em Assembleia Geral
ordinária, facultando a todos os Associados a consulta dos livros de escrituração e todos os documentos respectivos, com a antecedência de quinze dias;
k) Nomear grupos de trabalho que julgue conveniente para a auxiliar na consecução dos objectivos da SPCI;
l) Autorizar a integração da SPCI em organizações e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros;
m) Coordenar a edição e distribuição das publicações da SPCI;
n) Promover os contactos e relações com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas aos objectivos da SPCI;
o) Elaborar os regulamentos que julgue necessários à boa execução dos serviços, desde que não contrariem os Estatutos;
p) Promover a realização integral dos fins da SPCI;
q) Propor à Assembleia Geral a atribuição dos títulos de "Associado Honorário" e de "Associado Benemérito";
r) Manter a regularidade do expediente e da cobrança de quotas;
s) Conceder o patrocínio a reuniões científicas.

Artigo Décimo Oitavo (Quorum e Deliberações)

UM - A Direcção reunir-se-á, pelo menos, com periodicidade mensal.
DOIS - A Direcção reunirá sempre que esteja presente, ou representada, pela maioria dos seus membros.
TRÊS - Das reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros que tiverem assistido à respectiva reunião.
QUATRO - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
CINCO - O Presidente, ou quem o substituir, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo Décimo Nono (Presidente da Direcção)

Ao Presidente da Direcção compete:
a) Representar a SPCI em quaisquer actos privados ou públicos, e em Juízo, quando para tal for mandatado pela Direcção;
b) Presidir aos trabalhos das reuniões da Direcção;

Artigo Vigésimo (Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes, por ordem sucessiva, substituir o Presidente na sua ausência.

Artigo Vigésimo Primeiro (Secretário-Geral)

Ao Secretário-Geral compete:
a) Apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas da Direcção
b) Convocar os membros da Direcção para as reuniões desse órgão e propor a ordem de trabalhos;
c) Redigir as actas das sessões da Direcção;
d) Informar os Associados, quando devido, sobre os assuntos importantes para a SPCI;
e) Informar os Associados de todas as reuniões a efectuar;
f) Manter um registo actualizado de todos os Associados;
g) Notificar os sócios nos termos e para os efeitos do artigo oitavo, número 3.

Artigo Vigésimo Segundo (Tesoureiro)

Ao Tesoureiro compete:
a) Receber as quotas e enviar os recibos;
b) Receber as receitas e pagar as despesas autorizadas;
c) Manter em ordem a escrituração do movimento financeiro da SPCI;
d) Depositar os valores da SPCI;
e) Preparar, no fim de cada ano social, as contas e o balancete da actividade da SPCI.

Artigo Vigésimo Terceiro (Vogais)

UM - Compete aos Vogais Gerais:
a) Substituir, por ordem sucessiva, o Secretário-Geral na sua ausência;
b) Apoiar as funções do Secretário-Geral.
DOIS - Aos Vogais representantes das Secções compete, em especial:
a) Representar a Comissão da Secção a que pertencem;
b) Apresentar um relatório anual das actividades desenvolvidas pela sua Secção, bem como programa de actuação futura;
c) Transmitir as deliberações ou decisões tomadas em sede de Comissão.

Artigo Vigésimo Quarto (Conselho Fiscal)

UM - O Conselho Fiscal é constituído por três Associados Efectivos eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo um deles o Presidente.

Artigo Vigésimo Quinto (Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Verificar as contas;
b) Elaborar o parecer anual sobre o Relatório e Contas da Direcção;
c) Prestar à Direcção todo o auxílio que esta lhe solicite em questões de ordem fiscal e administrativa;
d) Requerer, sempre que o julgue necessário, a convocação da Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Sexto (Quorum e Funcionamento)

UM - O Conselho Fiscal funciona com a maioria dos seus membros.
DOIS - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos membros que tiverem assistido à respectiva reunião.
TRÊS - O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente durante a primeira quinzena do mês de Janeiro para apreciar e votar o Relatório de Contas da gerência do ano findo, apresentado pela Direcção.
QUATRO - Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne sempre que o seu Presidente o entenda necessário e quando a Direcção o solicitar.

Artigo Vigésimo Sétimo (Comissões das Secções)

UM - As Comissões são constituídas por três membros eleitos em Assembleia Geral, cuja eleição ocorrerá em lista conjunta com a da Direcção.
DOIS - Só poderão ser eleitos como membros da Comissão os Associados Efectivos da Secção correspondente.
TRÊS - Essa escolha deverá atender ao interesse, empenho e disponibilidade que o Associado tenha demonstrado na prossecução dos fins da SPCI.
QUATRO - O Presidente da Comissão será o Vogal da Direcção respectivo.
CINCO - As Comissões iniciam e cessam o seu mandato com o da Direcção.

Artigo Vigésimo Oitavo (Atribuições)

São atribuições das Comissões:
a) Apresentar à Direcção propostas de nomeação de grupos de trabalho que julguem convenientes para as auxiliar na consecução dos objectivos da SPCI;
b) Apresentar à Direcção projectos de actividades que julguem importantes para a prossecução dos fins da SPCI;
c) Representar a Secção a que pertencem junto da Direcção;

Artigo Vigésimo Nono (Duração do Mandato)

UM - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, das Comissões e do Conselho Fiscal são eleitos de entre os Associados efectivos, por períodos de três anos.
DOIS – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral organizar o processo eleitoral.

Capítulo IV - Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Trigésimo (Receitas)

UM - Constituem receitas da SPCI:
a) As quotas pagas pelos membros da SPCI;
b) O produto resultante da venda ou divulgação das suas publicações e da publicidade nelas inserida;
c) Os donativos e subsídios que lhe venham a ser concedidos;
d) Quaisquer outros rendimentos não especificados.
DOIS - As receitas destinam-se a custear todas as despesas que sejam necessárias à execução dos objectivos da SPCI.
TRÊS - A SPCI será obrigada a abrir conta bancária, que só poderá ser movimentada por dois de três membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente o Tesoureiro.
QUATRO - Os fundos da SPCI serão sempre depositados, salvo o necessário para as despesas correntes.

Artigo Trigésimo Primeiro (Património)

UM - O financiamento da SPCI será garantido pelo produto das jóias e quotas dos Associados e por eventuais contribuições provenientes de quaisquer subsídios, doações, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, não incompatíveis com os fins da SPCI.
DOIS - Para a concretização dos seus objectivos, a SPCI pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização de valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
TRÊS - À Direcção cabe controlar os fundos ou bens pertencentes à SPCI.
QUATRO - No caso de dissolução da SPCI, os fundos serão aplicados de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral.

Artigo Trigésimo Segundo (Quotas)

A quota será anualmente paga por todos os Associados efectivos, correspondentes e colectivos, podendo os respectivos montantes ser actualizados em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo Trigésimo Terceiro (Vinculação)

A SPCI obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do Presidente e de outros dois membros da Direcção;
b) Pela assinatura de mandatário ou mandatários constituídos pela Direcção, nos termos dos respectivos mandatos.

Artigo Trigésimo Quarto

Estes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de um mês e por maioria de três quartos dos votos expressos.

(Para download - novoestat.doc)

OUTROS DOCUMENTOS DA SPCI

1. Antigos Estatutos e Regulamento Interno da SPCI
2. Regulamento de Patrocínios a reuniões de carácter científico da SPCI
3. Sub-Especialidade de Medicina Intensiva (Ordem dos Médicos)
4. Transporte de doentes críticos
5. Regulamento de Funcionamento dos Grupos de Trabalho
6. Regulamento da Revista Portuguesa de Medicina Intensiva
7. Novos Estatutos da SPCI (voltar ao início)

Acesso ao FTP da SPCI

Data de criação: 18 de Dezembro de 1997
Última actualização: 21 de Dezembro de 1999

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