Novos
Estatutos da
SOCIEDADE PORTUGUESA DE CUIDADOS
INTENSIVOS
(Aprovados em Assembleia Geral de
26 de Junho de 1999 e feita
Escritura no 4º Cartório Notarial de Lisboa em 24 de
Setembro de 1999)

Capítulo
I - Natureza, Duração, Sede e Fins
Artigo Primeiro (Natureza)
A Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos
(doravante denominada SPCI) é uma associação
científica, sem fins lucrativos, de pessoas singulares
ou colectivas, cujo interesse comum é a Medicina
Intensiva, vista num contexto multidisciplinar.
Artigo Segundo (Duração e Sede)
UM - A SPCI, que tem duração indeterminada, tem a
sua sede em Lisboa, na Rua Rodrigo da Fonseca, 204
1º Esquerdo.
DOIS - Sempre que seja considerado necessário ou
conveniente para o cumprimento dos seus fins, poderá a
SPCI constituir delegações ou outras formas de
representação.
TRÊS - O ano social e económico corresponde ao ano
civil.
Artigo Terceiro (Fins)
O objecto primordial da SPCI é o desenvolvimento das
ciências e técnicas relacionadascom a Medicina
Intensiva, através de:
UM - Promoção e organização de reuniões para
discussão de todos os problemas
relacionados com a Medicina Intensiva, sob a forma de
conferências, cursos, congressos e exposições;
DOIS - Cooperação com peritos e organizações
congéneres nacionais ou estrangeiros em Medicina
Intensiva;
TRÊS - Compilação e divulgação de documentos
científicos entre os seus membros;
QUATRO - Estímulo à investigação;
CINCO - Apoio técnico e científico a indivíduos ou
entidades interessadas particularmente na criação e
manutenção de unidades de cuidados intensivos e
formação de profissionais com elas relacionados;
SEIS - Concessão de bolsas aos Associados, por
resolução da Assembleia Geral, desde que exista um
fundo de reserva suficiente e tendo em vista o
desenvolvimento científico da Medicina Intensiva
Portuguesa;
SETE - Publicação de um Boletim, de uma Revista e de
outras publicações relacionadas com os seus fins.
Capítulo II - Associados
Artigo Quarto (Categorias)
A SPCI é composta por associados:
a) Honorários;
b) Beneméritos;
c) Efectivos;
d) Colectivos;
e) Correspondentes;
f) Reformados.
Artigo Quinto (Definição)
São Associados:
a) Honorários - quaisquer entidades, individuais ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham
distinguido por eminentes serviços prestados à SPCI ou
pela sua categoria científica ou méritos no âmbito do
estudo e progresso dos conhecimentos em matérias
relacionadas com a Medicina Intensiva, a quem a SPCI
entenda conferir essa distinção;
b) Beneméritos - todos os indivíduos ou entidades a
quem a SPCI conceda essa distinção por terem prestado
relevantes serviços de ordem material à SPCI;
c) Efectivos - todas as pessoas singulares residentes em
território português que, manifestando um empenhado
interesse pelos objectivos da SPCI, requeiram a sua
entrada e a Direcção os admita;
d) Colectivos - todas as pessoas colectivas, nacionais ou
estrangeiras que se interessem pelos objectivos da SPCI e
que a Direcção admita;
e) Correspondentes - todos os indivíduos residentes fora
do território português que se interessem pelos
objectivos da SPCI e cuja actividade no campo da medicina
intensiva seja reconhecida como suficientemente válida,
podendo servir de instrumento e de elo de ligação entre
a SPCI e outras Sociedades estrangeiras congéneres;
f) Reformados todos os associados individuais que
tenham atingido a reforma e expressem a vontade de se
manter associados da SPCI.
Artigo Sexto (Admissão)
UM - Os títulos de "Honorário" e
"Benemérito" são conferidos pela Assembleia
Geral,sob proposta fundamentada da Direcção,
exigindo-se para esta deliberação a maioria de dois
terços dos votos expressos;
DOIS - A admissão como Associado Efectivo compete
exclusivamente à Direcção, mediante proposta
preenchida pelo próprio e subscrita por outros dois
membros efectivos da SPCI acompanhada de "curriculum
vitae" do candidato;
TRÊS - A admissão como Associado Colectivo compete
exclusivamente à Direcção, mediante proposta de um dos
seus membros ou de dois associados efectivos da SPCI;
QUATRO - A admissão como Associado Correspondente será
feita mediante proposta do candidato ou da Direcção,
votada em Assembleia Geral;
QUINTO A admissão como Associado Reformado será
feita por deliberação da Direcção, mediante proposta
do candidato.
Artigo Sétimo (Direitos dos Associados)
UM - São direitos dos Associados:
a) Possuir um cartão de identificação;
b) Receber as publicações da SPCI, quando editadas;
c) Participar em todas as iniciativas da SPCI;
d) Formular propostas e requerer informações à
Direcção;
e) Eleger os membros da Assembleia Geral, Direcção,
Conselho Fiscal e Comissões;
f) Propor a admissão de novos Associados efectivos,
correspondentes e colectivos;
g) Acesso a todos os documentos da SPCI.
DOIS - Os Associados Efectivos têm ainda, em especial, o
direito de serem eleitos para os corpos sociais.
TRÊS Os Associados Reformados mantêm todos os
direitos excepto ser eleitos para os Corpos Sociais da
Associação;
a) Não têm direito a voto nas Assembleias Gerais;
b) Estão isentos da pagamento da quota anual.
Artigo Oitavo (Deveres dos Associados)
UM - São deveres dos Associados:
a) Concorrer, dentro das suas possibilidades, para a
realização integral dos objectivos da SPCI, conforme o
Artigo Terceiro dos seus Estatutos;
b) Desempenhar as funções para que for eleito ou
nomeado, salvo razões ponderosas;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias
e regulamentares;
d) Acatar as decisões da Comissão, da Direcção e da
Assembleia Geral e concorrer para o prestígio cultural e
científico e o engrandecimento da SPCI;
e) Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, a
mudança de domicílio;
f) Contribuir com a quota que venha a ser fixada em
Assembleia Geral.
DOIS - As quotas serão pagas anualmente no primeiro
trimestre de cada ano.
TRÊS Os associados que não efectuarem o
pagamento das suas quotas no prazo fixado no número
anterior serão notificados pelo Secretário-Geral, por
escrito, para regularizarem a situação no prazo de 30
dias, com advertência prévia de que não o fazendo
serão suspensos automaticamente dos seus direitos de
Associados.
a) A não regularização da situação das quotas no
prazo fixado, excepto se ocorrer motivo considerado
justificado pelo Secretário-Geral, implicará a
suspensão automática dos direitos de associado.
b) O levantamento da suspensão obriga ao pagamento de
todas as quotas em atraso.
QUATRO Poderão ser excluídos de associados
aqueles que desprestigiem os objectivos da SPCI ou a
prejudiquem material ou moralmente, desde que a
respectiva proposta seja aprovada por voto secreto, por
dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral cuja
ordem de trabalhos inclua aquela proposta.
Capítulo III - Organização e Funcionamento
Artigo Nono (Secções)
UM - Atendendo às diferentes características de
formação dos vários membros e à sua especialização,
são criadas secções distintas, com autonomia
científica, para uma melhor prossecução dos fins e
aprofundamento dos objectivos da SPCI.
DOIS - A subdivisão dos associados far-se-á de acordo
com a sua formação académica ou profissional,
agrupando-se os médicos na Secção A e os enfermeiros
na Secção B.
TRÊS - Outros grupos que dentro da SPCI venham a ter
mais de 50 membros poderão constituir outras secções,
após deliberação da Assembleia Geral em sentido
favorável, por maioria de dois terços dos votos
expressos.
QUATRO - A actuação das Secções deverá ser
concertada e orientada pela Direcção.
CINCO - Cada Secção deverá ter um regulamento interno
próprio de acordo com as suas especificidades, aprovado
pela Direcção, sob proposta da respectiva secção.
SEIS - A Direcção deverá manter um registo actualizado
dos membros das Secções.
Artigo Décimo (Órgãos da SPCI)
São órgãos da SPCI:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
d) As Comissões das Secções.
Artigo Décimo Primeiro (Assembleia Geral)
UM - A Assembleia Geral é constituída por todos os
Associados efectivos da SPCI com a quota actualizada.
DOIS - Os convidados a assistir ou a participar nas
Assembleias Gerais serão designados pela Direcção.
TRÊS - Deverá realizar-se, anualmente, uma Assembleia
Geral Ordinária até ao dia 31 de Março para:
a) Discussão e aprovação do Relatório e Contas
referentes ao ano anterior;
b) Discussão e análise de qualquer resolução ou
moção apresentada à Assembleia.
QUATRO - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo
Presidente da Mesa, mediante proposta da Direcção, a
requerimento do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte
associados efectivos, apresentados, pelo menos, vinte
dias antes da data pretendida para a sua realização.
CINCO - As Assembleias Gerais para a eleição dos
órgãos da SPCI, a realizar trienalmente, deverão ser
convocadas três meses antes do termo do mandato da
Direcção em funções.
SEIS - As convocatórias para as Assembleias Gerais
serão enviadas pelo Presidente da Mesa aos Associados,
com a indicação expressa da data, local e respectiva
ordem de trabalhos, com a antecedência de, pelo menos,
15 dias, sendo válidas as deliberações tomadas, mesmo
que algum dos sócios não tenha recebido a
comunicação, por razões não imputáveis ao Presidente
da Mesa.
SETE - As Assembleias Gerais consideram-se legalmente
constituídas sempre que compareçam à hora marcada nos
avisos convocatórios metade dos Associados com direito a
assento na reunião, podendo funcionar, em segunda
convocatória, uma hora depois de verificada a falta de
"quorum", com qualquer número de Associados.
OITO - Nas reuniões da Assembleia Geral poderá haver,
antes da ordem de trabalhos, trinta minutos para tratar
de qualquer assunto de interesse para a SPCI.
NOVE - Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas
actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas
por quem nelas tenha servido como Presidente e
Secretário.
Artigo Décimo Segundo (Atribuições)
A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:
a) Discutir e aprovar o Relatório e Contas;
b) Admitir Associados Correspondentes e atribuir os
títulos de "Associado Honorário" e de
"Associado Benemérito";
c) Votar qualquer outra demonstração extraordinária em
reconhecimento de relevantesserviços prestados à SPCI;
d) Eleger e destituir os membros da Direcção, Conselho
Fiscal e Comissões;
e) Alterar os Estatutos em Assembleia expressamente
convocada para o efeito;
f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da SPCI;
g) Criar ou dissolver Secções;
Artigo Décimo Terceiro (Deliberações)
UM - Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria de votos dos
Associados presentes.
DOIS - As deliberações sobre alterações dos Estatutos
exigem o voto favorável de três quartos do número dos
Associados presentes.
TRÊS - As deliberações sobre a dissolução ou
prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os
Associados presentes.
Artigo Décimo Quarto (Mesa da Assembleia Geral)
UM - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um
Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário,
eleitos por escrutínio secreto, em Assembleia
Geralconvocada expressamente para o efeito, por um
período de três anos, podendo ser reeleitos.
DOIS - É admitido o voto por correspondência, desde que
enviado, devidamente dobrado, ao Presidente da Mesa, até
à hora da Assembleia Geral, em carta fechada que indique
no exterior o nome do sócio.
Artigo Décimo Quinto (Competência)
UM - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Representar a SPCI em todos os actos solenes que
tenham lugar dentro do edifício social;
b) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
c) Assinar os termos de abertura e encerramento dos
livros de actas e escrituração, conjuntamente com o
Secretário, rubricando todas as folhas;
d) Dar posse aos Corpos Gerentes.
DOIS - Ao Vice-Presidente da Assembleia Geral incumbe
substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
TRÊS - Compete ao Secretário redigir as actas das
Assembleias Gerais e promover todo o expediente da Mesa.
QUATRO - Quando não comparecer nenhum dos membros da
Mesa da Assembleia a reunião será dirigida pelo
Associado ou Associados eleitos para o efeito.
Artigo Décimo Sexto (Direcção)
UM - A Direcção da Associação é formada por: um
Presidente, dois Vice-Presidentes (1º Vice-Presidente e
2º Vice-Presidente), um Secretário-Geral, um
Tesoureiro, dois Vogais Gerais (1º Vogal Geral e 2º
Vogal Geral) e um Vogal representante de cada uma das
Secções.
DOIS - Um dos Vogais representante das Secções será
obrigatoriamente membro da Secção A e o outro será
obrigatoriamente membro da Secção B.
TRÊS - Os membros da Direcção podem ser reeleitos, com
excepção do Presidente.
Artigo Décimo Sétimo (Competência)
À Direcção compete:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores
da SPCI e promover os mesmos;
b) Promover e divulgar a SPCI e a sua actividade junto de
terceiros;
c) Participar empenhada e activamente na concretização
dos objectivos da SPCI;
d) Coordenar a actuação das Secções, bem como aprovar
o respectivo Regulamento Interno;
e) Administrar e gerir a SPCI, zelar pelo cumprimento dos
Estatutos e Regulamentos e executar as decisões da
Assembleia Geral;
f) Observar o rigoroso cumprimento das disposições
estatutárias e regulamentares e das deliberações
tomadas pela Assembleia;
g) Admitir ou rejeitar os candidatos a Associados
Efectivos e Associados Colectivos;
h) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre
que a decisão de algum assunto o exija;
i) Contratar, suspender ou demitir o pessoal voluntário
ou assalariado;
j) Elaborar, no fim de cada ano social e até ao final do
mês de Dezembro, o Relatório e Contas do exercício,
que apresentará à discussão e votação em Assembleia
Geral
ordinária, facultando a todos os Associados a consulta
dos livros de escrituração e todos os documentos
respectivos, com a antecedência de quinze dias;
k) Nomear grupos de trabalho que julgue conveniente para
a auxiliar na consecução dos objectivos da SPCI;
l) Autorizar a integração da SPCI em organizações e
organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros;
m) Coordenar a edição e distribuição das
publicações da SPCI;
n) Promover os contactos e relações com quaisquer
entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, ligadas aos objectivos da SPCI;
o) Elaborar os regulamentos que julgue necessários à
boa execução dos serviços, desde que não contrariem
os Estatutos;
p) Promover a realização integral dos fins da SPCI;
q) Propor à Assembleia Geral a atribuição dos títulos
de "Associado Honorário" e de "Associado
Benemérito";
r) Manter a regularidade do expediente e da cobrança de
quotas;
s) Conceder o patrocínio a reuniões científicas.
Artigo Décimo Oitavo (Quorum e Deliberações)
UM - A Direcção reunir-se-á, pelo menos, com
periodicidade mensal.
DOIS - A Direcção reunirá sempre que esteja presente,
ou representada, pela maioria dos seus membros.
TRÊS - Das reuniões da Direcção serão lavradas actas
em livro próprio, as quais deverão ser assinadas pelos
membros que tiverem assistido à respectiva reunião.
QUATRO - As deliberações da Direcção são tomadas por
maioria de votos dos membros presentes ou representados.
CINCO - O Presidente, ou quem o substituir, em caso de
empate, tem voto de qualidade.
Artigo Décimo Nono (Presidente da Direcção)
Ao Presidente da Direcção compete:
a) Representar a SPCI em quaisquer actos privados ou
públicos, e em Juízo, quando para tal for mandatado
pela Direcção;
b) Presidir aos trabalhos das reuniões da Direcção;
Artigo Vigésimo (Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes, por ordem sucessiva,
substituir o Presidente na sua ausência.
Artigo Vigésimo Primeiro (Secretário-Geral)
Ao Secretário-Geral compete:
a) Apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas
da Direcção
b) Convocar os membros da Direcção para as reuniões
desse órgão e propor a ordem de trabalhos;
c) Redigir as actas das sessões da Direcção;
d) Informar os Associados, quando devido, sobre os
assuntos importantes para a SPCI;
e) Informar os Associados de todas as reuniões a
efectuar;
f) Manter um registo actualizado de todos os Associados;
g) Notificar os sócios nos termos e para os efeitos do
artigo oitavo, número 3.
Artigo Vigésimo Segundo (Tesoureiro)
Ao Tesoureiro compete:
a) Receber as quotas e enviar os recibos;
b) Receber as receitas e pagar as despesas autorizadas;
c) Manter em ordem a escrituração do movimento
financeiro da SPCI;
d) Depositar os valores da SPCI;
e) Preparar, no fim de cada ano social, as contas e o
balancete da actividade da SPCI.
Artigo Vigésimo Terceiro (Vogais)
UM - Compete aos Vogais Gerais:
a) Substituir, por ordem sucessiva, o Secretário-Geral
na sua ausência;
b) Apoiar as funções do Secretário-Geral.
DOIS - Aos Vogais representantes das Secções compete,
em especial:
a) Representar a Comissão da Secção a que pertencem;
b) Apresentar um relatório anual das actividades
desenvolvidas pela sua Secção, bem como programa de
actuação futura;
c) Transmitir as deliberações ou decisões tomadas em
sede de Comissão.
Artigo Vigésimo Quarto (Conselho Fiscal)
UM - O Conselho Fiscal é constituído por três
Associados Efectivos eleitos em Assembleia Geral
convocada para o efeito, sendo um deles o Presidente.
Artigo Vigésimo Quinto (Atribuições)
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Verificar as contas;
b) Elaborar o parecer anual sobre o Relatório e Contas
da Direcção;
c) Prestar à Direcção todo o auxílio que esta lhe
solicite em questões de ordem fiscal e administrativa;
d) Requerer, sempre que o julgue necessário, a
convocação da Assembleia Geral.
Artigo Vigésimo Sexto (Quorum e Funcionamento)
UM - O Conselho Fiscal funciona com a maioria dos seus
membros.
DOIS - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas
actas em livro próprio, as quais deverão ser assinadas
pelos membros que tiverem assistido à respectiva
reunião.
TRÊS - O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente durante
a primeira quinzena do mês de Janeiro para apreciar e
votar o Relatório de Contas da gerência do ano findo,
apresentado pela Direcção.
QUATRO - Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reúne
sempre que o seu Presidente o entenda necessário e
quando a Direcção o solicitar.
Artigo Vigésimo Sétimo (Comissões das Secções)
UM - As Comissões são constituídas por três membros
eleitos em Assembleia Geral, cuja eleição ocorrerá em
lista conjunta com a da Direcção.
DOIS - Só poderão ser eleitos como membros da Comissão
os Associados Efectivos da Secção correspondente.
TRÊS - Essa escolha deverá atender ao interesse,
empenho e disponibilidade que o Associado tenha
demonstrado na prossecução dos fins da SPCI.
QUATRO - O Presidente da Comissão será o Vogal da
Direcção respectivo.
CINCO - As Comissões iniciam e cessam o seu mandato com
o da Direcção.
Artigo Vigésimo Oitavo (Atribuições)
São atribuições das Comissões:
a) Apresentar à Direcção propostas de nomeação de
grupos de trabalho que julguem convenientes para as
auxiliar na consecução dos objectivos da SPCI;
b) Apresentar à Direcção projectos de actividades que
julguem importantes para a prossecução dos fins da
SPCI;
c) Representar a Secção a que pertencem junto da
Direcção;
Artigo Vigésimo Nono (Duração do Mandato)
UM - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção, das Comissões e do Conselho Fiscal são
eleitos de entre os Associados efectivos, por períodos
de três anos.
DOIS Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral organizar o processo eleitoral.
Capítulo IV - Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo Trigésimo (Receitas)
UM - Constituem receitas da SPCI:
a) As quotas pagas pelos membros da SPCI;
b) O produto resultante da venda ou divulgação das suas
publicações e da publicidade nelas inserida;
c) Os donativos e subsídios que lhe venham a ser
concedidos;
d) Quaisquer outros rendimentos não especificados.
DOIS - As receitas destinam-se a custear todas as
despesas que sejam necessárias à execução dos
objectivos da SPCI.
TRÊS - A SPCI será obrigada a abrir conta bancária,
que só poderá ser movimentada por dois de três membros
da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente o
Tesoureiro.
QUATRO - Os fundos da SPCI serão sempre depositados,
salvo o necessário para as despesas correntes.
Artigo Trigésimo Primeiro (Património)
UM - O financiamento da SPCI será garantido pelo produto
das jóias e quotas dos Associados e por eventuais
contribuições provenientes de quaisquer subsídios,
doações, heranças ou legados de entidades públicas ou
privadas, portuguesas ou estrangeiras, não
incompatíveis com os fins da SPCI.
DOIS - Para a concretização dos seus objectivos, a SPCI
pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens
móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias
no quadro de optimização de valorização do seu
património e da concretização dos seus fins.
TRÊS - À Direcção cabe controlar os fundos ou bens
pertencentes à SPCI.
QUATRO - No caso de dissolução da SPCI, os fundos
serão aplicados de acordo com as decisões tomadas em
Assembleia Geral.
Artigo Trigésimo Segundo (Quotas)
A quota será anualmente paga por todos os Associados
efectivos, correspondentes e colectivos, podendo os
respectivos montantes ser actualizados em Assembleia
Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo Trigésimo Terceiro (Vinculação)
A SPCI obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta do Presidente e de outros
dois membros da Direcção;
b) Pela assinatura de mandatário ou mandatários
constituídos pela Direcção, nos termos dos respectivos
mandatos.
Artigo Trigésimo Quarto
Estes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia
Geral expressamente convocada para o efeito, com a
antecedência mínima de um mês e por maioria de três
quartos dos votos expressos.
(Para download - novoestat.doc)

OUTROS
DOCUMENTOS DA SPCI
1. Antigos Estatutos
e Regulamento Interno da SPCI
2. Regulamento de
Patrocínios a reuniões de carácter científico da SPCI
3. Sub-Especialidade de Medicina
Intensiva (Ordem dos Médicos)
4. Transporte de doentes
críticos
5. Regulamento de Funcionamento dos
Grupos de Trabalho
6. Regulamento da Revista
Portuguesa de Medicina Intensiva
7. Novos Estatutos da SPCI (voltar ao início)

Data de criação: 18
de Dezembro de 1997
Última
actualização: 21 de Dezembro de
1999 |

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Copyright©1997, 1999
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Intensivos |
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